LEI N° 1102/18 - MICROCRÉDITO E ECONOMIA SOLIDÁRIA

  • Informe-se sobre o Programa Para Crescer

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 16/10/2018 às 09:56   |   Imprimir

LEI Nº 1102/18, DE 15 DE MAIO DE 2018.

 

 

“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO E ECONOMIA SOLIDARIA PARA CRESCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RENATO ANTONIO MÜLLER, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Candelária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Nova Candelária, o Programa Municipal de Microcrédito e Economia Solidária, denominado “Para Crescer”, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social de forma harmônica, através de concessão de subsídios de juros em instituições de crédito, abrangendo os setores da indústria, do comércio, dos prestadores de serviço e das agroindústrias, situados no Município.

Art. 2º O Município subsidiará 70% (setenta por cento) dos juros de financiamentos destinados exclusivamente a capital de giro e/ou investimento tomados pelos beneficiários do presente programa em instituições financeiras selecionadas através de licitação pública, cujos limites de financiamentos estejam de acordo com o que segue:

I – Indústria:

a) destino do financiamento: 70% investimento, e/ou 30% capital de giro;

b) valor máximo de financiamento: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) prazo máximo para pagamento: até 48 meses com carência de 06 meses.

II – Comércio:

a) destino do financiamento: 100% capital de giro;

b) valor máximo do financiamento: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) prazo máximo para pagamento: até 36 meses com carência de 06 meses.

III – Prestadores de Serviço:

a) destino do financiamento: 100% capital de giro;

b) valor máximo do financiamento: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c) prazo máximo para pagamento: até 36 meses com carência de 06 meses.

IV – Agroindústrias:

a) destino do financiamento: 70% investimento, e/ou 30% capital de giro;

b) valor máximo do financiamento: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) prazo máximo para pagamento: até 48 meses com carência de 06 meses.

§ 1º Somente serão enquadrados nesta lei os financiamentos de instituições financeiras cujo teto mensal de juros seja de 1% (um por cento) utilizando para cálculo a Tabela Price.

§ 2º Caso o beneficiário, utilizar o financiamento para investimento, e este prever em seu plano de trabalho, um valor acima do autorizado pelo Município, o valor excedente deverá ser complementado a título de contrapartida pelo beneficiário.

Art. 3º Para habilitar-se ao programa, o beneficiário deverá protocolar seu pedido junto ao Município, apresentando o documento de aprovação de crédito emitido pela instituição financeira selecionada, apresentando um plano de trabalho para o investimento e/ou despesas de custeio, a ser realizado com o financiamento, acompanhado dos seguintes documentos, no que couber a cada setor:

a) comprovação de atividade no Município de, no mínimo, 01 (um) ano, através de alvará de localização;

b) Relatório de Faturamento dos últimos 12 (doze) meses, devidamente assinado, pelo(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is);

c) prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

d) Contrato Social com as alterações, se houverem;

e) prova de regularidade quanto a:

e.1) tributos e contribuições federais;

e.2) tributos estaduais;

e.3) tributos do Município de sua sede;

e.4) contribuições previdenciárias;

e.5) FGTS;

f) Certidão Negativa Judicial (cível, crime e falimentar) e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;

g) Certidão Negativa da Justiça Federal: cível, crime e fiscais.

Art. 4º O Município constituirá uma comissão para análise dos pedidos encaminhados, sendo esta comissão composta por 05 (cinco) membros nomeados em portaria, e coordenada pela Secretaria de Administração e Planejamento.

Parágrafo único. Uma vez aprovado o pedido, será emitida uma autorização de aptidão do beneficiário pela municipalidade, a qual será encaminhada para a instituição financeira credenciada para que esta proceda na formalização do financiamento.

Art. 5º Concluída a transação, será lavrada um termo de confissão de dívida, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária nos mesmos índices dos tributos municipais, a ser exigido no caso de desvirtuamento da finalidade do financiamento, encerramento das atividades no Município no prazo equivalente ao do tempo do financiamento e/ou inadimplemento total do financiamento com a instituição financeira.

Parágrafo único. O Município, uma vez aprovada a transação e lavrada o termo de confissão de dívida de que trata o caput, pagará em uma única parcela o valor do subsidio dos juros diretamente à instituição financeira, cuja deverá emitir um documento de quitação a ser apresentado ao Município.

Art. 6º O Município somente subsidiará os juros junto à instituição financeira com taxas e os valores definidos nesta lei.

Art. 7º O valor do financiamento e sua quitação é de total responsabilidade do beneficiário, incluído multas e juros que venham a ocorrer em casos de atraso de pagamento de parcelas, bem como, as demais despesas decorrentes como o IOF e o IOF Adicional.

Art. 8º Serão atendidos no programa os solicitantes em ordem protocolar, desde que aprovados, até o limite de valores estabelecidos no orçamento anual.

Parágrafo único. Caso o número de solicitações de subsídios ultrapassem o valor estipulado no orçamento para aquele ano, os solicitantes excedentes ficarão automaticamente inscritos para o exercício seguinte.

Art. 9º Somente será concedido novo subsidio ao beneficiário após comprovação da quitação do financiamento anterior, mediante solicitação e obedecendo-se a ordem protocolar.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias específicas de cada exercício financeiro.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CANDELÁRIA, 15 DE MAIO DE 2018.

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