INFORME TÉCNICO DE NOVA CANDELÁRIA – UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS

  • Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente alerta para o cumprimento da Lei Municipal nº 548/08, sobre a utilização de agrotóxicos

    Assunto: Agricultura  |   Publicado em: 17/10/2018 às 08:54   |   Imprimir

Os agrotóxicos são produtos químicos que eliminam insetos, fungos, ervas daninhas, bactérias e outras pragas prejudiciais à agricultura. Apesar de ser um composto eficaz no combate a essas infestações, tornando a produção agrícola mais eficiente, estes pesticidas trazem sérias consequências ao meio ambiente e aos seres humanos.

O uso de agrotóxicos é considerado um dos principais causadores da degradação ambiental, pois contamina o solo, rios, lagos e o lençol freático. Isso ocorre porque a chuva e os sistemas de irrigação fazem os pesticidas escorrerem pela terra, poluindo os cursos hídricos da região.

Importante salientar que, a contaminação de um sistema hídrico não representa só a contaminação da água consumida pela população local, mas também a contaminação de toda a população abastecida por esta água contaminada.

            Diante disso, a Secretaria Municipal de Meio Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente reitera a importância da atenção quanto ao uso de agrotóxicos. Lembrando que, de acordo com a Lei Municipal nº 548/08: “Art. 85. Fica vedado, no âmbito do Município de Nova Candelária, o uso de produtos químicos para fins de limpeza de áreas públicas ou privadas.

§1º Será permitido o uso de agrotóxico da classe dos herbicidas, desde que acompanhado de receituário agronômico, fora do perímetro urbano, para fins de cultivo agrícola. ”

            O não cumprimento desta determinação configura Infração Administrativa, passível de punição, conforme a mesma lei:

“Art. 28. São infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente do Município de Nova Candelária, além das constantes na legislação federal e estadual vigente:

V – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres com efeitos prejudiciais ao meio ambiente, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. ”

A Secretaria Municipal de Meio Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente recomenda 50 metros de distância mínima para a aplicação de agrotóxicos em residências, povoados e mananciais, respeitando a possibilidade de ampliação destes limites de acordo com os critérios técnicos.

            Também solicitamos atenção especial ao armazenamento e destinação das embalagens vazias. De acordo com a Lei Federal nº 7802/89, os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

Após o uso, antes da devolução, cabe ao agricultor realizar a lavagem das embalagens no campo, armazenando-as temporariamente para entrega posterior na unidade de recebimento indicada.

A emissão, despejo ou abandono de efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental ou suas respectivas embalagens, invólucros ou recipientes de maneira inadequada no meio ambiente também se configura como Infração Administrativa passível de punição, conforme Lei Municipal nº 548/08.

Cabe ressaltar que, de acordo com a Lei Federal nº 7802/89, as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem, em especial ao ao profissional (quando comprovada receita errada, displicente ou indevida), ao usuário ou ao prestador de serviços (quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais) e ao (comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais).

Ainda de acordo com a mesma lei, as sanções para aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente correspondem à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.  Já o empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa.

 

Por: Assessoria de Comunicação/Secretaria da Agricultura